ATA DE JULGAMENTO COMISSÃO DISCIPLINAR LUD

03/04/2024 - Situação: Publicado
ATA DE JULGAMENTO COMISSÃO DISCIPLINAR LUD

COMISSÃO DISCIPLINAR DA LIGA URUSSANGUENSE DE DESPORTOS
Ata de Julgamento do dia 03/04/2024
EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO N° 001/2024
Aos três dias do mês de abril de dois mil e vinte e quatro, às 19 horas, na sede da Liga Atlética da Região Mineira, sito na Rua Henrique Chenaud, 195, Bairro Comerciário, em Criciúma, reuniram-se os auditores da comissão disciplinar da Liga Urussanguense de Desportos, estando presentes os senhores Alexandre Maragno da Silva (Presidente da comissão), Heron Bristot Bernardo, Tairini Barbosa, Euclides Biazotto e o procurador Ewaldo Egan Zechner. Havendo quórum legal.


Processo n.º 01/24.
Auditor Relator: Heron Bristot Bernardo.
Campeonato: Copa Sul dos Campeões de 2024.
Jogo: Morro do Boi x Turvo.
Data do jogo: 02.03.24.
Denunciado:
1    RICARDO DAGOSTIN MILANEZ.
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
Ricardo Dagostin Milanez, atleta não profissional da equipe do Turvo, pelo assim relatado pelo árbitro da partida:
“Expulsei  de  forma  DIRETA  aos  44  minutos  do  segundo  tempo  o  Senhor RICARDO DAGOSTIN MILANEZ atleta número 29 da equipe do Turvo, por após a não marcação de uma suposta falta para sua equipe o mesmo proferiu as seguintes palavras ao árbitro da partida "Vai tomar no teu cú". Após expulso deixou o campo de jogo normalmente.”
Agindo  desta  forma,  responde  o  Denunciado  pelo  previsto  no  Artigo  258,  do CBJD/2009.
DECISÃO:
Por unanimidade de votos, conhecer a denúncia e, no mérito, com a mesma votação, penalizar o denunciado a um jogo de suspensão, com fulcro no artigo 258/CBJD.

 

Processo n.º 02/24.
Auditor Relator: Heron Bristot Bernardo.
Campeonato: Copa Sul dos Campeões de 2024.
Jogo: Vila Nova x União Operária.
Data do jogo: 02.03.24.
Denunciado:
1    LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA.
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
Leandro dos Santos Pereira, atleta não profissional da equipe do União Operária, pelo assim relatado pelo árbitro da partida:
“Dar um carrinho em seu adversário de maneira temerário durante uma disputa de bola.”
Agindo  desta  forma,  responde  o  Denunciado  pelo  previsto  no  Artigo  250,  do CBJD/2009.
DECISÃO:
Por unanimidade de votos, conhecer a denúncia e, no mérito, com a mesma votação, penalizar o denunciado a um jogo de suspensão, com fulcro no artigo 250/CBJD

Processo n.º 03/24.
Auditor Relator: Heron Bristot Bernardo.
Campeonato: Copa Sul dos Campeões de 2024.
Jogo: Barreirinho x Schauk.
Data do jogo: 03.03.24.
Denunciado:
1    RAUL OLIVEIRA SANTOS.
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
Raul  Oliveira  Santos,  atleta  não  profissional  da  equipe  do  Barreirinho,  pelo  assim relatado pelo árbitro da partida:
“Aos 29 minutos do segundo tempo de jogo, expulsei após segunda advertencia com cartão amarelo, senhor raul oliveira santos, atleta de número 11 da equipe do barreirinho, após o mesmo calçar de maneira temerária seu adversário na disputa da bola. após expulso o atleta correu em minha direção, tomou de minha mão o cartão vermelho vindo a quebra-lo, me agarrou pela camisa vindo a rasgala e ao mesmo tempo me acertando um soco no braçõ direito e apos me segurando pela gola da camisa, sendo que o mesmo precisou ser contido pelos dois seguranças e mais dois jogadores de sua equipe, mesmo assim teve forte resistencia em me soltar e buscou ta todo instante seguir com as agressoões, depois de um certo tempo foi contido e permaneceu com as ameças de agressão, proferindo " irei te esperar la fora, pode chamar a policia porque se não chamar, tu na sai daqui hoje, la fora é eu tu, la eu acabo contigo, te meto bala na cara". Após foi retirado para o vestiario de sua equipe. informo ainda que apos o termino do jogo o mesmo retornou para porta do vestiario  da equipe de arbitragem, chutando a porta, dando socos e seguindos com as ameças, ainda informo que na saida das dependencias do estadio, com escolta policial, o mesmo ainda tornou a ameaçar dizendo, "eu vou te achar, vou te pegar, nos vamos ce acertar".
Agindo desta forma, responde o Denunciado pelo previsto nos Artigos 243-C e 254-A § 3, ambos do CBJD/2009.
DECISÃO:
Por unanimidade de votos, conhecer a denúncia e, no mérito, com a mesma votação, penalizar o denunciado a pena de multa pecuniária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e 300 dias de suspensão, com fulcro nos artigos 243-C e 254-A § 3º/CBJD, reduzindo a pena pela metade, por aplicação do artigo 182/CBJD.

 

Processo n.º 04/24.
Auditor Relator: Heron Bristot Bernardo.
Campeonato: Copa Sul dos Campeões de 2024.
Jogo: RB Palhoça x Itapiruba.
Data do jogo: 09.03.24.
Denunciado:
1    DENER DEMETRIO CAITANO .
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
Dener Demetrio Caitano, atleta não profissional da equipe do Itapiruba, pelo assim relatado pelo árbitro da partida:
“Reclamar  de  forma  acintosa  contra  as  decisões  da  arbitragem  proferindo  as seguintes palavras 'tu e muito fraco , não marcou nenhuma pra nos , tu ficou nessa palhaçada ' .Após notar que foi expulso falou as seguintes palavras 'tu e um merda mesmo , quero ver a policia dar conta la fora seu pau no cu do caralho ' . Após ser contido por seus companheiros saiu de campo normalmente.”
Agindo  desta  forma,  responde  o  Denunciado  pelo  previsto  no  Artigo  258,  do CBJD/2009.
DECISÃO:
Por unanimidade de votos, conhecer a denúncia e, no mérito, com a mesma votação, penalizar o denunciado com quatro jogos de suspensão, com fulcro no artigo 258/CBJD, reduzindo a pena pela metade, por aplicação do artigo 182/CBJD.

 

Processo n.º 05/24.
Auditor Relator: Heron Bristot Bernardo.
Campeonato: Copa Sul dos Campeões de 2024.
Jogo: Schauk x Içara.
Data do jogo: 10.03.24.
Denunciado:
1    EQUIPE NÃO PROFISSIONAL – IÇARA.
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
Içara, equipe não profissional, pelo assim relatado pelo árbitro da partida:
“Informo que a equipe do Içara Futebol Clube entro no campo com 10 minutos de atraso.”
Agindo  desta  forma,  responde  o  Denunciado  pelo  previsto  no  Artigo  206,  do CBJD/2009.
DECISÃO:
Por unanimidade de votos, conhecer a denúncia e, no mérito, com a mesma votação, penalizar o denunciado a pena de multa pecuniária de R$ 300,00 (trezentos reais) com fulcro no artigo 206/CBJD, reduzindo a pena pela metade, por aplicação do artigo 182/CBJD.

 

Processo n.º 06/24.
Auditor Relator: Heron Bristot Bernardo.
Campeonato: Copa Sul dos Campeões de 2024.
Jogo: Vera Cruz x A.E. RBN F.C.
Data do jogo: 10.03.24.
Denunciados:
1    ANDERSON ANDRÉ DA SILVA MERENCIO .
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
Anderson André da Silva Merencio, auxiliar técnico da equipe do A.E. RBN F.C., pelo assim relatado pelo árbitro da partida:
“Expulsei por 2CA o Senhor Anderson André da Silva Merencio por reclamar de forma  rispida  e  grosseira  e  fazendo  gestos  acintosos,  contra  as  decisões  da arbitragem, proferindo as seguintes palavras "Marca essa falta, porra". Informo que o mesmo apresentou resistencia para deixar o campo de jogo, tendo que ser retirado  pelos  seguranças  da  partida.  Informo  que  quando  estava  deixando  o campo de jogo o mesmo ainda proferiu as seguintes palavras para o árbitro "Tu és um fraco, um zebrão mesmo".
Agindo  desta  forma,  responde  o  Denunciado  pelo  previsto  no  Artigo  258,  do CBJD/2009.
DECISÃO:
Por unanimidade de votos, conhecer a denúncia e, no mérito, com a mesma votação, penalizar o denunciado com quatro jogos de suspensão, com fulcro no artigo 258/CBJD, reduzindo a pena pela metade, por aplicação do artigo 182/CBJD.
2    DIEGO BATISTA FELISBERTO.
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
Diego Batista Felisberto, preparador Físico da equipe do A.E. RBN F.C., pelo assim relatado pelo árbitro da partida:
“Expulsei  de forma DIRETA o Senhor DIEGO BATISTA FELISBERTO, por reclamar  de  forma  ríspida  e  grosseira  contra  as  decisões  da  arbitragem, proferindo as seguintes palavras "Marca essa porra caralho, vai tomar no teu cú caralho". Informo também que após o término do jogo o mesmo invadiu o campo de jogo e veio em direção a equipe de arbitragem questinar sua expulsão, tendo que ser retirado pelos seguranças presentes.”
Agindo  desta  forma,  responde  o  Denunciado  pelo  previsto  no  Artigo  258,  do CBJD/2009.
DECISÃO:
Por unanimidade de votos, conhecer a denúncia e, no mérito, com a mesma votação, penalizar o denunciado com seis jogos de suspensão, com fulcro no artigo 258/CBJD, reduzindo a pena pela metade, por aplicação do artigo 182/CBJD.

 

Processo n.º 07/24.
Auditor Relator: Heron Bristot Bernardo.
Campeonato: Copa Sul dos Campeões de 2024.
Jogo: Içara x Barreirinho.
Data do jogo: 16.03.24.
Denunciados:
1    ZAMIR GONÇALVES.
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
Zamir Gonçalves, auxiliar técnico da equipe do Barreirinho, pelo assim relatado pelo árbitro da partida:
“Aos 33 minutos do primeiro tempo, expulsei de forma direta o auxiliar técnico da equipe  visitante  (Barreirinho),  o  Sr  Zamir  Gonçalves,  por  xingar  o  árbitro, proferindo  as  seguintes  palavras:  "Sem  vergonha", "Safado".  Após  expulso  o mesmo se retirou de campo e, do lado de fora, pegou uma pedra e ameaçou jogar no árbitro.”
Agindo  desta  forma,  responde  o  Denunciado  pelo  previsto  no  Artigo  243-C,  do CBJD/2009.
DECISÃO:
Por unanimidade de votos, conhecer a denúncia e, no mérito, com a mesma votação, penalizar o denunciado a pena de multa pecuniária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e 120  dias  de  suspensão,  com  fulcro  no  artigo  243-C/CBJD,  reduzindo  a  pena  pela metade, por aplicação do artigo 182/CBJD.
2    EQUIPE NÃO PROFISSIONAL – IÇARA.
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
Içara, equipe não profissional, pelo assim relatado pelo árbitro da partida:
“Informo que a equipe do Içara Futebol Clube entro no campo com 6 minutos de atraso.”
Agindo  desta  forma,  responde  o  Denunciado  pelo  previsto  no  Artigo  206,  do CBJD/2009.
DECISÃO:
Por unanimidade de votos, conhecer a denúncia e, no mérito, com a mesma votação, penalizar o denunciado a pena de multa pecuniária de R$ 300,00 (trezentos reais) com fulcro no artigo 206/CBJD, reduzindo a pena pela metade, por aplicação do artigo 182/CBJD.

 

Processo n.º 08/24.
Auditor Relator: Heron Bristot Bernardo.
Campeonato: Copa Sul dos Campeões de 2024.
Jogo: 7 de Setembro x Vila Nova.
Data do jogo: 16.03.24.
Denunciados:
1    LENNON BARREIROS .
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
Lennon Barreiros, auxiliar técnico da equipe do Vila Nova, pelo assim relatado pelo árbitro da partida:
“Aos 41 minutos do segundo tempo de jogo, expulsei de forma direta o senhor Lennon Barreiros, auxiliar tecnico da equipe do Vila Nova, após o mesmo deixa sua área tecnica e reclamar de forma ascintosa e desrespeitosa proferindo " tu ta de sacanagem, tu é muito ruim, uma vergonha, passando a mão na gente, ladrão, vagabundo". Após expulso deixou as dependencias do campo de jogo.”
Agindo  desta  forma,  responde  o  Denunciado  pelo  previsto  no  Artigo  258,  do CBJD/2009.
DECISÃO:
Por unanimidade de votos, conhecer a denúncia e, no mérito, com a mesma votação, penalizar o denunciado com dois jogos de suspensão, com fulcro no artigo 258/CBJD, reduzindo a pena pela metade, por aplicação do artigo 182/CBJD.
2    BILL JUNIOR LAUREANO .
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
Bill Junior Laureano, preparador físico da equipe do Vila Nova, pelo assim relatado pelo árbitro da partida:
“Aos 20 minutos do segundo tempo de jogo, expulsei após segunda advertencia com cartão amarelo, o senhor Bill Junior Laureano, preparador fisíco da equipe do Vila Nova após o mesmo reclamar de forma ascintosa, com gestos e palavras das descisões da arbitragem.”
Agindo  desta  forma,  responde  o  Denunciado  pelo  previsto  no  Artigo  258,  do CBJD/2009.
DECISÃO:
Por unanimidade de votos, conhecer a denúncia e, no mérito, com a mesma votação, penalizar o denunciado com dois jogos de suspensão, com fulcro no artigo 258/CBJD, reduzindo a pena pela metade, por aplicação do artigo 182/CBJD.

 

Processo n.º 09/24.
Auditor Relator: Heron Bristot Bernardo.
Campeonato: Copa Sul dos Campeões de 2024.
Jogo: A. E. RBN F.C. x Metropolitano.
Data do jogo: 17.03.24.
Denunciado:
1     JOAO FERNANDES OLIVEIRA MELO.
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
João Fernandes Oliveira Melo, atleta não profissional da equipe do A. E. RBN F.C , pelo assim relatado pelo árbitro da partida:
“Relato que aos 46 minutos do primeiro tempo o atleta nº 04 Sr. João Fernandes de Oliveira Mello da equipe do RBN/UNIÃO após uma disputa deu um soco na altura da cabeça no atleta nº 10 Sr.Andrei de Souza de Oliveira, no ato eu Maicon Alexandre Elias arbitro da partida expulsei  o atleta numero 04 da equipe do RBN/UNIÃO, o mesmo saiu normalmente após ser expulso”
Agindo  desta  forma,  responde  o  Denunciado  pelo  previsto  no  Artigo  254-A,  do CBJD/2009.
DECISÃO:
Por unanimidade de votos, conhecer a denúncia e, no mérito, com a mesma votação, penalizar o denunciado com quatro jogos de suspensão, com fulcro no artigo 254- A/CBJD, reduzindo a pena pela metade, por aplicação do artigo 182/CBJD.

 

Processo n.º 10/24.
Auditor Relator: Heron Bristot Bernardo.
Campeonato: Copa Sul dos Campeões de 2024.
Jogo: Itapirubá x São José.
Data do jogo: 17.03.24.
Denunciado:
1     WANDERSON RODRIGUES PEREIRA..
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
Wanderson Rodrigues Pereira, atleta não profissional da equipe do Itapiruba, pelo assim relatado pelo árbitro da partida:
“Informo  que  aos  45  minutos  do  segundo  tempo,  expulsei  o  sr.  Wanderson Rodrigues Pereira, camisa numero 4 da equipe Itapirubá, pois o mesmo saiu do campo de jogo e se dirigiu ao banco de reservas adversário,causando um principio de confronto. Após receber cartão vermelho o mesmo ofereceu resistencia para sair do campo de jogo e foi em direção ao quarto arbitro sr. juliano campos e proferiu as seguintes palavras: " sai dai seu cagão, vocessao uns merdas, eu avisei e voces não fizeram nada... são tudo uns merdas mesmo". Após proferir as palavras o mesmo ainda, tentou se aproximar do quarto arbitro e teve que ser contido pelos seguranças presentes na partida, por seu treinador e por alguns companheiros de equipe. já no vestiário, o mesmo ainda proferiu as seguintes palavras: " esses merdas treinam todos os dias e ainda conseguem ser ruins e errar ".
Agindo  desta  forma,  responde  o  Denunciado  pelo  previsto  no  Artigo  258,  do CBJD/2009.
DECISÃO:
Por unanimidade de votos, conhecer a denúncia e, no mérito, com a mesma votação, penalizar o denunciado com seis jogos de suspensão, com fulcro no artigo 258/CBJD, reduzindo a pena pela metade, por aplicação do artigo 182/CBJD.

 

Processo n.º 11/24.
Auditor Relator: Heron Bristot Bernardo.
Campeonato: Copa Sul dos Campeões de 2024.
Jogo: Morro do Boi x Metropolitano.
Data do jogo: 23.03.24.
Denunciados:
1     MESSIAS CORREIA DE SOUZA.
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
Messias Correia de Souza, atleta não profissional da equipe do Morro do Boi, pelo assim relatado pelo árbitro da partida:
“Expulsei de forma DIRETA o Senhor Messias Correia de Souza atleta número 5 da equipe do Morro do Boi, por apontar o dedo em riste em direção ao rosto de seu adversário de maneira grosseira, iniciando um princípio de tumulto entre os dois atletas. Após expulso deixou o campo de jogo normalmente.”
Agindo  desta  forma,  responde  o  Denunciado  pelo  previsto  no  Artigo  250,  do CBJD/2009.
DECISÃO:
Por unanimidade de votos, conhecer a denúncia e, no mérito, com a mesma votação, penalizar o denunciado a um jogo de suspensão, com fulcro no artigo 250/CBJD
2    GUSTAVO LALAU DE SOUZA.
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
Gustavo Lalau de Souza, atleta não profissional da equipe do Metropolitano, pelo assim relatado pelo árbitro da partida:
“Expulsei de forma DIRETA o Senhor Gustavo Lalau de Souza atleta número 13 da equipe do Metropolitano, por após o atleta adversário apontar o dedo em riste em direção do seu rosto o mesmo partiu pra cima de maneira grosseira e ríspida, apertando os dois braços de seu adversário. Após expulso deixou o campo de jogo normalmente.”
Agindo  desta  forma,  responde  o  Denunciado  pelo  previsto  no  Artigo  250,  do CBJD/2009.
DECISÃO:
Por unanimidade de votos, conhecer a denúncia e, no mérito, com a mesma votação, penalizar o denunciado a um jogo de suspensão, com fulcro no artigo 250/CBJD.

 

Processo n.º 12/24.
Auditor Relator: Heron Bristot Bernardo.
Campeonato: Copa Sul dos Campeões de 2024.
Jogo: Gatorad’s x RB Palhoça.
Data do jogo: 24.03.24.
Denunciados:
1     WILLIAM DE OLIVEIRA BONIN DE MIRANDA.
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
William de Oliveira Bonin de Miranda, atleta não profissional da equipe do Gatorad’s, pelo assim relatado pelo árbitro da partida:
“Deferir um soco no  rosto do seu adversário com a bola  fora de jogo , após expulsão jogador saiu de campo normalmente.”
Agindo  desta  forma,  responde  o  Denunciado  pelo  previsto  no  Artigo  254-A,  do CBJD/2009.
DECISÃO:
Por unanimidade de votos, conhecer a denúncia e, no mérito, com a mesma votação, penalizar o denunciado com quatro jogos de suspensão, com fulcro no artigo 254- A/CBJD, reduzindo a pena pela metade, por aplicação do artigo 182/CBJD.
2    NICOLLAS CARVALHO SOUZA DE LIMA.
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
Nicollas Carvalho Souza de Lima, atleta não profissional da equipe do RB Palhoça, pelo assim relatado pelo árbitro da partida:
“Iniciar uma confusão após o jogo já estar paralisado trocando empurrões com seu adversário . Após expulso saiu de campo normalmente.”
Agindo  desta  forma,  responde  o  Denunciado  pelo  previsto  no  Artigo  250,  do CBJD/2009.
DECISÃO:
Por unanimidade de votos, não conhecer a denúncia da procuradoria, pelo fato do atleta denunciado não ter participado da partida. Devido a um erro de confecção da relação de atletas da equipe do RB Palhoça, o nome do referido atleta está relacionado com a camisa n. 98, porém  o atleta que atuou com este número foi Lucas da Conceição Rodrigues. Tal erro foi comprovado por provas com vídeo e dos testemunhos de ambos os atletas, assim como, a confirmação por parte do Sr. Gregório, diretor da equipe adversária, que o atleta expulso foi o sr. Lucas da Conceição Rodrigues.

 

Processo n.º 13/24.
Auditor Relator: Heron Bristot Bernardo.
Campeonato: Copa Sul dos Campeões de 2024.
Jogo: Vila Nova x Içara.
Data do jogo: 24.03.24.
Denunciados:
1    RICARDO LAUREANO.
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
Ricardo Laureano, atleta não profissional da equipe do Vila Nova, pelo assim relatado pelo árbitro da partida:
“Dar uma entrada contra um adversário, com uso de força excessiva, na disputa da  bola.  - Dar  uma  entrada  contra  um  adversário,  de  maneira  temerária,  na disputa de bola.”
Agindo  desta  forma,  responde  o  Denunciado  pelo  previsto  no  Artigo  250,  do CBJD/2009.
DECISÃO:
Por unanimidade de votos, conhecer a denúncia e, no mérito, com a mesma votação, penalizar o denunciado a um jogo de suspensão, com fulcro no artigo 250/CBJD.
2    LENNON BARREIROS .
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
Lennon Barreiros, auxiliar técnico da equipe do Vila Nova, pelo assim relatado pelo árbitro da partida:
“Informo tambem que o senhor Lenon Barreiros, inscrito como auxiliar técnico da equipe  Vila  Nova  e  se  encontrava  suspenso  da  partida,  ficou  durante  todo  o decorrer da partida, do lado de fora do alambrado desferindo entre outras, as seguintes palavras direcionadas ao arbitro da partida. " hoje tu não sai daqui seu pau no cu, seu filho da puta, como tu da uma falta dessa seu merda. "
Agindo  desta  forma,  responde  o  Denunciado  pelo  previsto  no  Artigo  243-C,  do CBJD/2009.
DECISÃO:
Por unanimidade de votos, conhecer a denúncia e, no mérito, com a mesma votação, penalizar o denunciado a pena de multa pecuniária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e 120  dias  de  suspensão,  com  fulcro  no  artigo  243-C/CBJD,  reduzindo  a  pena  pela metade, por aplicação do artigo 182/CBJD.
3    BILL JUNIOR LAUREANO .
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
Bill Junior Laureano, preparador físico da equipe do Vila Nova, pelo assim relatado pelo árbitro da partida: Informo que o senhor Bill Junior Laureano inscrito como preparador fisico da equipe Vila Nova e se encontrava suspenso da partida, ficou do lado de fora do alambrado, ofendendo a arbitragem durante todo o primeiro tempo, proferindo as seguintes palavras: "Cid é por isso que não vais sair do amador seu ruim, semana passada já avacalharam com nós, seu pau no cu, que falta tu deu? Veio aqui para roubar de nós aqui dentro. Quero ver tu sair daqui." depois apontando para o quarto arbitro henrique, desferiu as seguintes palavras. " já mandei carta para federação para esse ruim não vir pra cá. Avacalhou com nós semana passada " Agindo  desta  forma,  responde  o  Denunciado  pelo  previsto  no  Artigo  243-C,  do CBJD/2009.
DECISÃO:
Por unanimidade de votos, conhecer a denúncia e, no mérito, com a mesma votação, penalizar o denunciado a pena de multa pecuniária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e 120  dias  de  suspensão,  com  fulcro  no  artigo  243-C/CBJD,  reduzindo  a  pena  pela metade, por aplicação do artigo 182/CBJD.

 

Processo n.º 14/24.
Auditor Relator: Heron Bristot Bernardo.
Campeonato: Copa Sul dos Campeões de 2024.
Jogo: Itapiruba x 7 de Setembro.
Data do jogo: 24.03.24.
Denunciados:
1    JOAO MANOEL GONCALVES AMORIM PEREIRA.
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
João Manoel Gonçalves Amorim Pereira, atleta não profissional da equipe do Itapiruba, pelo assim relatado pelo árbitro da partida:
“Aos 31 Minutos Do Segundo Temp o Expulsei Com Segundo Cartão Amarelo O Sr. Joao Manoel Goncalves Amorim Pereira Numero 98 Por segurar e Puxar seu adversário impedindo um ataque promissor.”
Agindo  desta  forma,  responde  o  Denunciado  pelo  previsto  no  Artigo  250,  do CBJD/2009.
DECISÃO:
Por unanimidade de votos, conhecer a denúncia e, no mérito, com a mesma votação, penalizar o denunciado a um jogo de suspensão, com fulcro no artigo 250/CBJD.
2    MATHEUS CRESCENCIO DA CONCEIÇÃO.
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
Matheus Crescencio da Conceição, atleta não profissional da equipe do Itapiruba, pelo assim relatado pelo árbitro da partida:
“Ao fim da partida expulsei diretamente o sr. Matheus Crescencio da Conceição pois  o  mesmo  veio  em  minha  direção  me  ameaçando  proferindo  as  seguintes palavras (vai tomar no cú, seu vagabundo ,filho da puta, vem roubar aqui dentro safado, tem que apanhar, quero ver tu sair daqui). o atleta foi retirado pelo seu treinador.”
Agindo  desta  forma,  responde  o  Denunciado  pelo  previsto  no  Artigo  243-C,  do CBJD/2009.
DECISÃO:
Por unanimidade de votos, conhecer a denúncia e, no mérito, com a mesma votação, penalizar o denunciado a 120 dias de suspensão, com fulcro no artigo 243-C/CBJD, reduzindo a pena pela metade, por aplicação do artigo 182/CBJD.
      Todas  as  multas  aplicadas  nesta  ata  têm  o  prazo  para  o pagamento de até 15 (quinze) dias.

 


ALEXANDRE MARAGNO DA SILVA Presidente da CD/LUD